Drogas dissolvem poder familiar sobre criança que ficará sob guarda do Estado

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso dos pais de um menor contra sentença que lhes destituiu do poder familiar sobre a criança. A decisão teve por base laudo confeccionado pelos profissionais do Judiciário ligados à questão, que atestou absoluta ausência de condições mínimas para criação do menino. De acordo com os autos, a mãe não tinha endereço nem emprego fixos e costumava deixar o filho, por longos períodos, na casa de terceiros, em situação de abandono.

O relator do caso, desembargador Domingos Paludo, acrescentou que a genitora manteve relacionamento com usuário de crack e que o pai não demonstrou interesse pelo infante, descumprindo, assim, o dever de sustento, guarda e educação da criança. O processo revela que os estragos na tenra vida da criança não pararam por aí: as assistentes sociais relataram que, até a data em que foi transferido para a salvaguarda do Estado, o menor presenciou infindáveis sessões de uso de entorpecentes e brigas dos pais.

A mulher, em sua defesa, argumentou que não há provas de abandono do filho, muito menos do uso de bebidas alcoólicas, drogas ou prostituição. Disse que, apesar das dificuldades financeiras, nunca o abandonou. Acrescentou que atualmente possui endereço fixo e está empregada formalmente, conforme anotação em sua carteira de trabalho.

Argumentou que só deixou o menor aos cuidados de terceiro para ir trabalhar e que ele nunca ficou sozinho, portanto não há motivos para destituição do poder familiar. Já o pai contou que só conseguiu emprego em outra cidade, e jamais teve a intenção de abandonar o pequeno. Seu desejo, isto sim, era deixá-lo com quem pudesse dele cuidar com carinho e atenção. Nada, contudo, foi acolhido pelos desembargadores, e a criança não voltará a ficar sob seu poder.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

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